Desvio de verbas públicas causa nova eleição em Japorã

Desvio de verbas públicas causa nova eleição em Japorã

EDILSON OLIVEIRA

Na sessão de julgamento desta terça-feira (29) o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) aprovou a Resolução nº 666, que define o dia 1º de dezembro de 2019 para a realização de eleição suplementar no município de Japorã, quando eleitores irão às urnas para a escolha de novos prefeito e vice-prefeito, que ficarão no cargo até 31 de dezembro de 2020.

ewA resolução estabelece ainda todos os prazos constantes do calendário eleitoral.

eeeA medida decorre da decisão do desembargador João Maria Lós, presidente do TRE-MS, proferida nesta segunda-feira (28) que, em cumprimento à determinação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ordenou o afastamento de Vanderley Bispo de Oliveira (PTB), Gilvan Antônio Perin (PSDB) e Daiana Vilharva Cáceres Franzoni (PRP), respectivamente prefeito, vice-prefeito e vereadora do município de Japorã, dos seus mandatos.

eeeAinda, além de determinar a realização de novas eleições, a decisão dispõe que o presidente da Câmara de Vereadores do município assuma o cargo de prefeito até a posse dos novos eleitos e, que seja empossado o respectivo suplente da vereador.

HISTÓRICO

Vanderley Bispo de Oliveira, Gilvan Antônio Perin e Daiana Vilharva Cáceres Franzoni foram condenados pelo juiz da 33ª Zona Eleitoral, Guilherme Henrique Berto de Almada, por captação ilícita de sufrágio nas Eleições 2016.

A decisão considerou ter havido desvio de verbas públicas para uso em campanha, simulação de reforma do prédio do CREAS, simulação de compras de uniformes escolares, uso da máquina administrativa para promoção pessoal, distribuição de cestas básicas a famílias indígenas e reforma de poço artesiano em assentamento.

Contra a decisão, os condenados recorreram ao TRE-MS, que manteve a ordem de cassação dos diplomas dada pelo juiz. Em sequência, novamente os condenados recorreram ao TSE, que negou seguimento ao recurso e, agora, determinou a execução imediata da decisão proferida anteriormente pelo TRE-MS, em atendimento a pedido feito pela Procuradoria Regional Eleitoral.

DECISÃO ANTEROR

Houve de que existiria um esquema que teria desviado R$ 40 mil de recursos da Assistência Social do município de Japorã para serem usados em campanha. As denúncias tiveram como base uma gravação, feita pela ex-secretária de Assistência Social da cidade.

Vanderlei Bispo e Gil Perin entraram com recurso contra a sentença, alegando que as gravações teriam sido feitas sem autorização da Justiça. A juíza relatora do pedido, Raquel Domingues do Amaral, julgou o recurso improcedente, convocando a realização de eleições suplementares em Japorã.

O resultado do julgamento do recurso foi publicado no Diário Oficial do TRE de primeiro de agosto deste ano. A decisão da juíza foi seguida de forma unânime pelos demais membros da Corte durante sessão ordinária de 30 de julho e o prfeoto vanderlei Bispo tinha recorrido ao supremo (Tribunal Superior Eleitoral - TSE).

Agora o TRE-MS determina a realizaão de nova eleição em Japorã, no dia primeiro de dezembro.

R E S O L U Ç Ã O D O T R E - M S

Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul

RESOLUÇÃO Nº 666

Fixa data para a realização de eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Japorã – 33ª Zona Eleitoral, e aprova as instruções e o respectivo calendário eleitoral.


O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando o resultado da eleição majoritária – pleito de 2016 – no município de Japorã: Wanderley Bispo de Oliveira/Gilvan Antonio Perin, 2.583 votos; Rudney Freire Marinho/Luiz Bezerra dos Santos, 2.011 votos, em que foi eleita a primeira chapa para os cargos de prefeito e vice-prefeito;

Considerando a decisão proferida em 24.10.2019 pelo Ministro Og Fernandes, no Recurso Especial Eleitoral nº 279-83.2016.6.12.0033, que deferiu o pedido do Ministério Público Eleitoral para o imediato cumprimento do acórdão prolatado por este Regional, que à unanimidade e de acordo com o parecer, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que julgou procedente a ação, convocando a realização de eleições suplementares no município de Japorã.

Considerando as disposições contidas no art. 1º da Resolução TSE nº 23.280/2010, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.394/2013, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares, bem como na Portaria TSE nº 883, de 28.9.2018, que estabelece o Calendário de realização de eleições suplementares de 2019,

Considerando a orientação do Tribunal Superior Eleitoral (Mandados de Segurança nºs 475-98.2010.6.00.0000 e 869-08.2010.6.00.0000), no sentido de que os prazos da Lei Complementar nº 64/1990 e da Lei nº 9.504/1997, de natureza processual, atinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, não são passíveis de redução e, também,

Considerando os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral prolatados no Mandado de Segurança n.º 475-98.2010.6.00.0000 e no Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 1809-70.2010.6.00.0000, no sentido de que deve ser observado o prazo para fechamento do cadastro eleitoral previsto no art. 91 da Lei nº 9.504/1997, tomando como base a data do novo pleito,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta resolução fixa a data para a realização de eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Japorã – 33ª Zona Eleitoral, e aprova as instruções e o respectivo calendário eleitoral.

Parágrafo único. A eleição suplementar dar-se-á de acordo com o disposto nesta resolução e nas leis eleitorais vigentes, aplicando-se, no que couber, as normas expedidas pelo TSE e por este Tribunal Regional, que regulamentaram o pleito municipal de 2.10.2016.

Art. 2º A eleição suplementar será realizada no dia 1º.12.2019, por meio do sistema eletrônico de votação e de totalização.

Parágrafo único. O mandato dos candidatos eleitos findar-se-á em 31.12.2020.

Art. 3º Os prazos para a prática de atos eleitorais ficam reduzidos conforme estipulado nesta resolução e no calendário eleitoral em anexo, em face da exiguidade do tempo entre a aprovação destas instruções e a data da eleição, salvo os de natureza processual previstos na Lei Complementar nº 64/1990 e na Lei nº 9.504/1997.

§ 1º Os prazos referidos no caput são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados no cartório eleitoral, entre 7.11.2019 e a data de diplomação dos candidatos eleitos, e na Secretaria deste Tribunal Regional, entre 7.11.2019 e a data da eleição suplementar.

§ 2º O cartório eleitoral e a Secretaria deste Tribunal Regional divulgarão o horário de seu funcionamento para o período previsto no parágrafo anterior, respeitado o horário mínimo das 12 às 19 horas, de segunda a sexta-feira, e das 14 às 19 horas, aos sábados, domingos e feriados.

§ 3º Na véspera e no dia da eleição, o horário de funcionamento do cartório eleitoral será das 8 às 19 horas.

§ 4º Na Secretaria deste Tribunal Regional, o plantão aos sábados, domingos e feriados funcionará somente até o dia da eleição suplementar.

Art. 4º Poderá participar da eleição suplementar o partido que, até seis meses antes do pleito (1º.6.2019), tenha registrado seu estatuto no TSE e, até a data da convenção, tenha órgão de direção constituído no município e devidamente anotado neste Tribunal Regional.

Art. 5º Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no município de Japorã até o dia 3.7.2019 (cento e cinquenta e um dias anteriores à data fixada para a eleição suplementar – Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput).

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 6º As convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão realizadas no período de 31 de outubro a 4 de novembro de 2019.

Parágrafo único. A ata da convenção e a lista de presença com as respectivas assinaturas deverão ser lavradas e firmadas em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, nos termos dos arts. 6º e 7º da Resolução TRE/MS nº 558, de 3.5.2016.

CAPÍTULO III

DOS CANDIDATOS

Art. 7º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º; Lei Complementar n.º 64/1990, art. 1º).

§ 1º O candidato, nas hipóteses em que a legislação exigir, deverá desincompatibilizar-se no prazo de 24 horas após sua escolha em convenção partidária realizada para este pleito suplementar, salvo na hipótese prevista pelo art. 14, § 7º, da Constituição Federal, cujo prazo não admite mitigação, mesmo em pleito suplementar (Resolução TSE nº 21.093 e Recurso Extraordinário STF nº 843.455).

§ 2º Não poderá participar desta eleição suplementar o candidato que tenha dado causa à anulação da eleição anterior (Código Eleitoral, art. 219, parágrafo único – REspes TSE nºs 26.140/2007, 28.116/2007, 28.612/2008, 35.796/2009 e 36.043/2010).

Art. 8º Para concorrer a esta eleição suplementar, o candidato deverá, no mínimo, seis meses antes da data da eleição suplementar (1º.6.2019):

I – possuir domicílio eleitoral no município; e

II – estar com a filiação deferida pelo partido político, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º e Lei nº 9.096/1995, art. 20).

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 9º O prazo para a entrega, no cartório eleitoral, do requerimento de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito pelos partidos políticos ou coligações (DRAP e RRC), encerrar-se-á, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 7.11.2019.

§ 1º O registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput).

§ 2º O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado por sistema próprio desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas e assinadas pelos requerentes dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, emitidos pelo sistema.

§ 3º O Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex – Eleição Suplementar) poderá ser obtido na página deste Tribunal Regional na internet (www.tre-ms.jus.br) ou, diretamente, no cartório eleitoral da 33ª Zona, desde que fornecidas as respectivas mídias pelos interessados.

§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito, estes poderão fazê-lo, individualmente, no prazo máximo de até 48 horas após a publicação do edital de que trata o parágrafo seguinte, por meio do formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual – RRCI.

§ 5º No mesmo dia da protocolização do pedido de registro, de que tratam o caput e o § 4º, sob pena de responsabilidade, o chefe do cartório eleitoral encaminhará para a publicação no Diário da Justiça Eleitoral deste Estado – DJEMS o edital contendo os pedidos de registro de candidaturas apresentados para ciência dos interessados, passando a correr da publicação o prazo de cinco dias para os legitimados apresentarem impugnação, em petição fundamentada, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990, bem como os dados serão encaminhados pelo Sistema de Candidaturas à Receita Federal para fornecimento do número de registro no CNPJ.

§ 6º O cartório eleitoral, após encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, tomará as providências do art. 36 da Resolução TSE nº 23.455/2015.

Art. 10. Decorrido o prazo previsto no § 5º do artigo anterior, se não houver impugnação, os autos serão encaminhados ao Promotor Eleitoral para emissão de parecer, no prazo de dois dias.

Art. 11. Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Juiz Eleitoral para proferir sentença, se não houver impugnação.

Art. 12. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo chefe do cartório eleitoral, será observado o disposto na seção seguinte.

Seção I

Da impugnação e da notícia de inelegibilidade

Art. 13. A impugnação ao pedido de registro de candidatura e a notícia de inelegibilidade seguirão o rito previsto nos arts. 39 a 44 da Resolução TSE nº 23.455/2015.

Seção II

Da sentença e dos recursos

Art. 14. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral, devendo ser observado o disposto nos arts. 45 a 58 da Resolução TSE nº 23.455/2015, à exceção do prazo mencionado no art. 57 da referida resolução.

§ 1º A sentença será publicada no mural eletrônico, passando a correr desse momento o prazo de três dias para a interposição de recurso para este Tribunal Regional.

§ 2º Todos os pedidos de registro de candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões, em primeiro grau de jurisdição, até o dia 25.11.2019.

Art. 15. Neste Tribunal Regional, o recurso será distribuído no mesmo dia em que for protocolizado e encaminhado imediatamente à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de seu parecer, no prazo de dois dias.

§ 1º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em três dias, independentemente de publicação de pauta, em sessão extraordinária, se for o caso, observando-se as disposições insertas no art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 64/1990.

§ 2º Havendo recurso para o TSE, a partir da data em que for protocolizada a petição passará a correr o prazo de três dias para a apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido em Secretaria, por meio de publicação no mural eletrônico.

§ 3º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, serão os autos imediatamente remetidos ao TSE.

CAPÍTULO V

DAS PESQUISAS E DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 16. Os prazos de início e término das pesquisas e da propaganda eleitoral, em todas as suas modalidades, são os fixados no calendário eleitoral anexo a esta resolução.

§ 1º A propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, será disciplinada pelo Juiz Eleitoral, mediante portaria, após reunião prévia com partidos e coligações participantes do pleito suplementar, emissoras e Ministério Público Eleitoral.

§ 2º Os partidos e coligações participantes do pleito suplementar poderão acordar, por maioria, pela não realização de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, devendo a decisão ser referendada pelo representante do Ministério Público Eleitoral e homologada pelo Juiz Eleitoral.

CAPÍTULO VI

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

Art. 17. Na eleição suplementar serão utilizados preferencialmente os mesmos locais de votação designados para o pleito de 7.10.2018, ficando ressalvada a possibilidade de alteração pelo Juiz Eleitoral, devidamente justificada, devendo ser feita nova publicação da designação dos locais.

Art. 18. As mesas receptoras de votos, nomeadas para as eleições de 7.10.2018, ficam mantidas para o presente pleito suplementar, devendo as respectivas convocações ser realizadas novamente, facultado ao Juiz Eleitoral promover as substituições que se fizerem necessárias.

§ 1º No dia da eleição, não serão instaladas mesas para o recebimento de justificativas, devendo o requerimento ser apresentado ao Juiz Eleitoral no prazo de até sessenta dias após o pleito suplementar, salvo para o eleitor que se encontrar no exterior no dia do pleito, cujo prazo para justificar a ausência é de trinta dias, contados do seu retorno ao País.

§ 2º O Juiz Eleitoral, visando à racionalização de recursos, poderá dispensar o segundo secretário, o segundo mesário e o suplente na composição das mesas receptoras de votos.

Art. 19. Para a eleição suplementar que trata esta resolução, haverá uma Junta Eleitoral, composta pelo juiz da respectiva Zona Eleitoral, o qual será o seu Presidente, e por dois cidadãos de notória idoneidade, os quais atuarão como membros titulares (Código Eleitoral, art. 36 e Resolução TRE/MS nº 564, art. 4º, parágrafo único).

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, este Tribunal Regional, até o dia 05.11.2019, convocará e nomeará os membros da Junta Eleitoral, com publicação no DJEMS mediante edital, ressalvando-se a existência de inconveniência técnica ou de eventuais impedimentos legais (Código Eleitoral, art. 36, § 3º), reconhecidos de ofício ou informados pelo Juízo Eleitoral.

Art. 20. Ficam mantidas para o pleito suplementar a sistemática adotada para a agregação de seção, geração das mídias e preparação das urnas eletrônicas, pontos de transmissão dos resultados da votação localizados fora da sede da Junta, aprovados por este Tribunal Regional para o pleito de 2018, bem como a sistemática de nomeação de eleitores para apoio logístico nos locais de votação, todas com a mesma faculdade de substituição e alteração, se for o caso.

Parágrafo único. A critério da Secretaria de Tecnologia da Informação, a atividade de geração das mídias oficiais poderá ser realizada no âmbito do juízo eleitoral, com apoio e suporte da mencionada secretaria.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A arrecadação e a aplicação de recursos na campanha eleitoral, bem como a prestação de contas desta eleição suplementar será disciplinada por meio de resolução específica por este Tribunal Regional, observando-se, naquilo que couber, o disposto nas Resoluções TSE nºs 23.459/2015 e 23.463/2015.

Parágrafo único. As contas de campanha eleitoral dos candidatos e dos partidos políticos deverão ser prestadas ao Juiz Eleitoral até o dia 5.12.2019.

Art. 22. A diplomação dos candidatos eleitos no pleito suplementar de que trata esta resolução deverá ocorrer, no máximo, até o dia 19.12.2019.

Art. 23. A Presidência deste Tribunal Regional designará, para o período entre 7.11.2019 e a data da eleição, os membros da Corte que atuarão como plantonista nos finais de semana e feriados, para apreciar eventuais hipóteses de interposição de medidas urgentes, como mandado de segurança, habeas corpus, medida cautelar e outras pertinentes.

Art. 24. Fica aprovado, para o pleito suplementar de que trata esta resolução, o calendário eleitoral em anexo.

Art. 25. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal Regional.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 27. Esta resolução entra em vigor nesta data.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Campo Grande, MS, 29 de outubro de 2019.


Des. JOÃO MARIA LÓS