Policial tem condenação confirmada por contrabando de líquido para cigarro eletrônico, fumo de mascar e tabaco

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Após a 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS ter condenado o réu pelos crimes de contrabando e descaminho, ele recorreu ao TRF3 pela absolvição por erro de tipo e inexigibilidade de conduta diversa. Ainda solicitou o afastamento da inabilitação para dirigir veículo. O Ministério Público Federal (MPF) também apelou pedindo o aumento da pena.

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Ao analisar o caso, o relator rejeitou o argumento de erro de tipo. “Não há nos autos prova que confira credibilidade à tese de que o réu, policial militar, desconhecia que transportava produtos de fumo.”  

O homem relatou que passava por dificuldades financeiras e o rendimento complementar era obtido pela venda de produtos nacionais e internacionais. 

O magistrado não considerou o fundamento econômico para reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa. “Sendo-lhe exigível comportamento distinto da prática de crimes como meio de obtenção de renda extra”, concluiu.

Assim, a Quinta Turma, por unanimidade, manteve a condenação. A pena definitiva foi fixada em dois anos e 11 meses de reclusão e inabilitação para dirigir veículo automotor.