Projeto que suspende pagamento do Fies por crise do coronavírus vai à sanção

Projeto que suspende pagamento do Fies por crise do coronavírus vai à sanção

A medida também vale para parcelas de condições especiais de amortização ou alongamento dos prazos e a pagamento a bancos de multas por atraso.

O estudante beneficiado não poderá ser incluído em cadastro de inadimplentes, segundo o texto aprovado.

Para obter o benefício, o estudante deverá manifestar interesse ao banco. Os valores devidos serão pagos após o fim do estado de calamidade.

Além da suspensão do pagamento, o texto possui um dispositivo que alivia estudantes com dívidas vencidas até a publicação da lei. Eles poderão aderir ao programa de regularização do Fies.

Se decidir quitar integralmente a dívida até 31 de dezembro, em parcela única, o estudante terá redução de 100% dos encargos moratórios.

Nesse ponto, os senadores incluíram a possibilidade de liquidar o valor devido em quatro parcelas semestrais, até 31 de dezembro de 2022, ou em 24 parcelas mensais, com redução de 60% dos encargos moratórios e vencimento a partir de 31 de março de 2021. O relator na Câmara, deputado Moses Rodrigues (MDB-CE), manteve em seu texto a alteração.

O estudante terá ainda a opção de parcelar em até 145 parcelas mensais e sucessivas, que começarão a vencer a partir de janeiro de 2021, com redução de 40% dos encargos moratórios, ou em até 175 prestações mensais e consecutivas, vencendo também a partir de janeiro de 2021, com diminuição de 25% desses encargos.

O relator acatou outra mudança feita pelos senadores. O projeto inicial previa que a União pudesse elevar de cerca de R$ 3,2 bilhões para R$ 5,5 bilhões sua participação no Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), privado, que busca garantir o crédito do Fies.

No Senado, esse montante foi reduzido para R$ 4,5 bilhões, valor alinhado com o de nota técnica do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) e com os aportes do governo ao Fies.

Rodrigues rejeitou trecho incluído pelos senadores que previa a suspensão do contrato pelo estudante caso a matrícula não fosse efetivada. O deputado entende que a competência é do Executivo.

Além disso, suprimiu um artigo que dizia que os valores referentes às prestações suspensas seriam diluídos a partir do fim do estado de calamidade. Para o relator, a redação limitaria as possibilidades de saldar as parcelas suspensas de uma única vez.