Governo federal nega priorizar Amazonas na distribuição de vacinas contra Covid-19

Governo federal nega priorizar Amazonas na distribuição de vacinas contra Covid-19

A negativa do advogado geral da União Rodrigo Castanheira de Souza se apoiou no princípio constitucional da “igualdade”. Em uma parte da peça jurídica, ele destacou que “outro detalhe que a parte autora esquece-se, é que não há que se falar em obrigar a União, no prazo de 30 (trinta) dias ou outro que Vossa Excelência entender razoável, A ADQUIRIR NOVAS DOSES DE VACINAS CONTRA A ENFERMIDADE COVID-19 (…) NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OBRIGAR O ENTE FEDERAL A ADQUIRIR O QUE, “INFELIZMENTE”, AINDA NÃO EXISTE.”, em letras maiúsculas.

Segundo a decisão da juíza Etelvina, o governo estadual e a prefeitura de Manaus devem “adotar postura ativa no sentido de apresentarem, junto aos laboratórios já aprovados pela Anvisa, protocolos de intenções – e/ou – acordos com o Fundo Russo para aquisição da Sputnik V, com a Covaxin, da Índia e a Moderna (EUA), pois a mudança autorizada pela Anvisa vai permitir acesso a essas vacinas”.

Ela destacou ainda que a assinatura desse protocolo de intenções é um passo prévio à aquisição dos imunizantes, e de extrema relevância principalmente neste momento de escassez. Cita que outros entes da federação, como os governos de Alagoas e da Bahia, e municípios do Rio Grande do Sul, já se anteciparam e assinaram protocolos de intenções de compra de vacinas.

“Neste ínterim, é evidente que o orçamento aprovado, no final de 2020, pela Assembleia Legislativa, fruto de emenda coletiva ao Projeto de Lei Orçamentária para 2021, no valor de R$ 50.000 000,00 (cinquenta milhões de reais) para a compra de vacina contra o novo coronavírus deve ser utilizado para assinatura de protocolo de intenções para a aquisição de imunizantes quando efetivamente disponíveis”, diz o texto da juíza.

Na decisão, a juíza observa que o direito à saúde é responsabilidade de todos os entes (União, Estados e municípios) e que está mais que comprovada a omissão dos entes públicos na questão; que não se pode falar em ofensa à violação dos poderes, pois, como é obrigação do Estado a prestação de saúde (conforme o artigo 196, da Constituição da República de 1988), o Judiciário apenas está cumprindo esta determinação, sem criar alguma política pública ou ferindo o acesso à universalidade da saúde.